
Porto Velho RO — O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu provimento a agravo e ao recurso especial eleitoral no processo 0600401-02.2024.6.22.0029, restabelecendo a sentença de improcedência que havia sido proferida em primeiro grau e afastando o reconhecimento de fraude à cota de gênero nas eleições de 2024 para vereador em Rolim de Moura (RO). A decisão, de 22 de setembro de 2025, é do relator ministro André Mendonça e será publicada no Diário da Justiça Eletrônico do TSE.
Caso e partes
O agravo foi interposto por Ana Caroline Cardoso de Azevedo, Lucilene Dias e Marcelo Henrique Belgamazzi contra decisão do TRE-RO que, ao reformar a sentença, havia reconhecido fraude à cota de gênero vinculada ao DRAP do Podemos, decretado a nulidade dos votos da legenda, determinado retotalização e aplicado inelegibilidade por oito anos às duas candidatas. Figuraram como agravados Jonas Kuhn e o Ministério Público Eleitoral.
Fundamentos do TSE
Ao analisar o recurso, o TSE concluiu que não incide a Súmula 24/TSE (vedação ao reexame de fatos) porque o caso permitia novo enquadramento jurídico a partir das premissas fáticas já fixadas. O relator aplicou o princípio do in dubio pro sufragio (Súmula 30/TSE), destacando “dúvida razoável” quanto à configuração do ilícito. Entre os pontos considerados na decisão:
Exíguo tempo de campanha de Lucilene (lançada em substituição a candidata indeferida a 21 dias do pleito e concorrendo sub judice).
Desistência tácita justificada de Ana Caroline na fase final da campanha, com contexto interno específico.
Existência de alguns atos de campanha, ainda que limitados, e movimentação financeira não zerada nas contas (valores modestos, porém existentes).
Baixo apoio partidário às candidatas, o que dificultou a estratégia eleitoral.
Para o TSE, o conjunto não atingiu juízo de certeza exigido para caracterizar fraude nos termos da Súmula 73/TSE (votação inexpressiva, ausência de atos efetivos e contas padronizadas/sem movimento relevante devem ser lidos à luz das circunstâncias do caso concreto).
Efeitos práticos da decisão
Sentença de 1º grau (improcedência) foi restabelecida.
Cai o reconhecimento de fraude à cota de gênero contra as candidatas.
Afasta-se a inelegibilidade de Ana Caroline e Lucilene imposta pelo TRE-RO.
Reverte-se a cassação do diploma de Marcelo Henrique Belgamazzi e a nulidade dos votos do Podemos, sem retotalização.
Partido político permanece ilegítimo para figurar no polo passivo de AIJE, conforme entendimento pacífico do TSE.
Marco legal e precedentes citados
A decisão menciona, entre outros, o art. 10, §3º, da Lei 9.504/1997 (cota de gênero), o art. 22, XIV, da LC 64/1990 (inelegibilidade em AIJE), a Súmula 73/TSE, a Súmula 30/TSE, além de precedentes recentes do Tribunal sobre desistência tácita, atos mínimos de campanha e revaloração jurídica dos fatos.