Quebra Molas irregulares e sem sinalização incomodam motoristas na avenida Malaquita em Cacoal

Quebra Molas irregulares e sem sinalização incomodam motoristas na avenida Malaquita em Cacoal

Quebra molas irregular muito alto estão danificando motor motocicletas e assoalho veículos na Avenida Malaquita.

Porto Velho, RO - Motoristas do Município de Cacoal a 450 km da capital, reclamam da altura dos quebras molas que estão sendo colocados pela prefeitura do município com altura acima do permitido de forma irregular sem sinalização e nenhum critério como determina a resolução do CONTRAN.

A Resolução 600/16 do Contran determina os dois tipos de lombada desde que siga os critérios e padrões de instalação. Veja:

1 - Ondulação transversal tipo A – para aqueles locais em que há a necessidade de limitação da velocidade máxima para 30 km/h. Tamanho: comprimento de 3, 70m e uma altura entre 8 cm e 10 cm.
 
Modelo permitido pelo código de transito tipo A


2 - Ondulação transversal tipo B – para aqueles locais em que há a necessidade de limitação da velocidade máxima para 20 km/h. Tamanho: comprimento de 1,50 m e altura entre 6 cm e 8 cm.
 
Modelo permitido pelo código de trânsito tipo B

Outro exemplo é na Av Cuiabá, lombada foi construída com altura desproporcional sem obedecer nenhum critério conforme a resolução Contran.

Quebra molas local aonde foi retirado semáforo


Pouca gente sabe, mas, as lombadas, ondulações transversais, ou, quebra-molas, são proibidos pelo Código de Trânsito Brasileiro ( Lei 9.503/97), desde sua entrada em vigor, no ano de 1998, sendo sua instalação permitida apenas por exceção, conforme dispõe o parágrafo único do seu artigo 94, nestes termos:

Veja as exceções:

O CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO proíbe a instalação, mas estabelece uma exceção para que possam ser utilizadas em casos especiais. “A regra é a proibição, mas existe uma exceção nas situações em que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) determinar a sua possibilidade de implantação.

“Há a necessidade de estudo técnico, de verificação que o risco potencial é determinado pelo excesso de velocidade e onde já foram tentadas alternativas que foram ineficazes como, por exemplo, redução da largura da pista, implantação de rotatória, colocação de sinalização de trânsito que promova a diminuição da velocidade e até instalação de equipamento medidor. A lombada é um último artifício e que deve ser precedida de um estudo técnico”


Quebra molas altos danificam veículos em Cacoal

Mesmo com todas essas condições, a lombada só pode ser utilizada como exceção, nunca como regra, porque ela é proibida. “Ela deve ser vista de uma forma técnica e como uma exceção para a intervenção de engenharia. É importante também destacarmos que não devemos confundir a ondulação transversal com a travessia elevada para pedestres, que está regulamentada pelo Contran”.


RESUMO DO CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO SOBRE QUEBRA MOLAS.]

Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), desde sua entrada em vigor, no ano de 1998, sendo sua instalação permitida apenas por exceção, conforme dispõe o parágrafo único do seu artigo 94, nestes termos:

“Art. 94 [...] Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.”

Inclusive, quando entrou em vigor, a Lei 9.503/97 concedeu às prefeituras o prazo de um ano para que homologassem os quebra-molas já instalados, ou então, lhes removessem, determinação prevista no seu artigo 334:

“Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.”

Na época, para serem homologados, os quebra-molas deveriam passar por análise técnica e se adequarem aos requisitos previstos na Resolução n.º 38/1998 do CONTRAN, porém, praticamente nenhuma prefeitura realizou a homologação dos quebra-molas já instalados, muito menos lhes removeu.

Pior, muitas prefeituras seguiram implantando novos quebra-molas, ignorando o caráter de excepcionalidade e descumprindo com os requisitos técnicos previstos na legislação pertinente, em especial, a Resolução n.º 600/2016 do CONTRAN.

Neste quadro, não é difícil imaginar que os quebra-molas devidamente homologados são raridade, afinal, não raro, encontramos quebra-molas sem a devida pintura ou sinalização, excedendo os limites de altura e largura, esburacados, mal instalados, ou ainda, sem prévio estudo técnico que lhe justifiquem a necessidade.

Assim, diante de tantas irregularidades, por óbvio, as prefeituras são responsáveis em caso de acidente.

Salienta-se que nestas ocorrências, a responsabilidade das prefeituras se dá na modalidade objetiva, bastando aos motoristas lesados demonstrarem a irregularidade do quebra-molas, bem como os danos sofridos, em consonância ao § 3º, do artigo 1.º, da Lei 9.503/97, em combinação com o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, ambos dispositivos legais que assim dispõem:

Lei 9.503/97

“Art. 1º [...]
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.”

Constituição Federal

“Art. 37 [...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

A responsabilidade objetiva das prefeituras municipais, nestes casos, é reconhecida de forma pacífica pelo Tribunal de Justiça, conforme se exemplifica pelas decisões abaixo colacionadas.

Veja ação civil publica

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. QUEBRA-MOLAS. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. QUEDA DE CICLISTA. LESÕES. LUXAÇÃO NO OMBRO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. É obrigação do ente Municipal a correta sinalização do local em que instalado quebra-molas. Tem o Município responsabilidade pelos danos comprovadamente sofridos pelo autor, pois deixou de sinalizar adequadamente o local em que construído o quebra-molas, restando omisso em sua obrigação. Dano moral ocorrente, pois o autor teve sua integridade física violada. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00. APELO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70077553832, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 26-07-2018).”

“SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA. COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SREVIÇO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONCORRÊNCIA DE CULPA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ACOLHER INTEGRALMENTE O PEDIDO DA AUTORA, COM INTEGRALIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E APLICAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em apertada síntese, busca a autora indenização consistente em ressarcimento de prejuízo que experimentou por conta de falha na prestação do serviço afeto ao Município demandado, este que não sinalizou, de forma alguma, a existência de um "quebra-molas" de considerável proporções em via que estava em obra. Havendo dano físico como decorrência do evento, a reparação no âmbito moral igualmente se impõe. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71006061709, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-09-2016).”

De outra banda, se poucas pessoas têm conhecimento da proibição dos quebra-molas, menos ainda sabem que os limitadores de velocidade, instalados com tachões transversais, também são proibidos, conforme prevê o parágrafo segundo do artigo 1º, da supracitada Resolução 600/2016:

Res. 600/2016 CONTRAN

“Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes. [...]

§ 2º. É proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública.”




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