TJ/RO confirma concessão da rodoviária de Porto Velho em favor da Administradora Silvestre Ltda

TJ/RO confirma concessão da rodoviária de Porto Velho em favor da Administradora Silvestre Ltda

 Administradora Silvestre Ltda ganhou na justiça e vai continuar administrando o terminal.


Porto Velho, RO 
- O Tribunal de Justiça de Rondônia (TCE/RO) referendou a legalidade da concessão da Rodoviária de Porto Velho em favor da Administradora Silvestre Ltda, conforme decisão publicada em 11 de julho de 2025, no âmbito do mandado de segurança n° 0807575-66.2025.8.22.0000.
A decisão foi proferida pelo Desembargador Torres Ferreira e destaca o acórdão n° APL - TC 00075/25, que julgou improcedente um pedido de reexame do contrato de concessão.

A Administradora Silvestre Ltda havia impetrado um mandado de segurança devido a alegações de que não houve o devido processo legal em tramitações anteriores que afetaram sua concessão.

Contexto da decisão

A origem da disputa remonta ao processo n° 01937/2014, que investigou supostas irregularidades em edital de concorrência para a exploração do terminal rodoviário. A partir do acórdão AC2-TC 00011/2018, o TCE declarou ilegal o edital e o contrato de concessão, determinando a exclusão de cláusula que permitia a prorrogação por mais 10 anos. Apesar disso, a Administradora Silvestre Ltda não foi notificada adequadamente durante os processos, o que foi um ponto crucial em sua defesa.

No entanto, em 19 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei Municipal n° 3.129/2023, que autorizou a prorrogação da concessão do terminal por até 10 anos, reconhecendo a importância da continuidade dos serviços prestados.

O tribunal, ao confirmar a decisão em favor da concessionária, ressaltou que a ausência de notificação e a falta de observância ao contraditório e à ampla defesa foram condutas irregulares que violaram direitos fundamentais da Administradora.

Implicações da decisão

A decisão do TCE/RO representa um passo importante para a segurança jurídica em contratos de concessão no estado.

Além disso, evita que investimentos significativos, já realizados pela Administração Silvestre Ltda, sejam comprometidos. O Tribunal, ao sustentar a legalidade da concessão, ressalta que a operação do terminal rodoviário é essencial para a população de Porto Velho e deve seguir adiante sem interrupções.

É importante que as autoridades respeitem os direitos dos concessionários e observem os princípios do devido processo legal para garantir a continuidade e a eficácia dos serviços públicos essenciais.

Com a confirmação da legalidade da concessão, as partes envolvidas aguardam as próximas instruções do tribunal, que seguirá com os trâmites necessários para a conclusão do processo, sempre em atenção aos princípios constitucionais que regem as relações administrativas no Brasil.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA
Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Autos n. 0807575-66.2025.8.22.0000
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
IMPETRANTE: ADMINISTRADORA SILVESTRE LTDA, CNPJ nº 05782008000170
ADVOGADOS DO IMPETRANTE: ANA LUIZA QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES, OAB nº DF51623A, LUIZ CARLOS QUINTELLA NETO, OAB nº BA43056, JHULLY KEITTY DA SILVA RODRIGUES, OAB nº DF69863A, MARIANA RIBEIRO DE MELO PEREIRA SCHOLZE, OAB nº DF52393

IMPETRADO: P. D. T. D. C. D. E. D. R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/07/2025

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por
Administradora Silvestre Ltda, em face do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia - TCE/RO, apontado como coator, em razão do acórdão nº APL - TC 00075/25, que
manteve a tutela de urgência deferida no bojo do processo nº 00802/2024-TCE/RO.

Reporta, a princípio, que foi instaurado o processo nº 01937/2014 junto ao TCE/RO, a
fim de fiscalizar o edital de concorrência nº 008/2014, o qual teve por objeto a concessão de
serviços públicos no terminal rodoviário da Capital, julgamento foi realizado por meio do
acórdão AC2-TC 00011/2018, que declarou ilegal, sem pronúncia de nulidade, o aludido edital
de concorrência, bem como o contrato nº 59/2014, firmado entre o Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de Rondônia - DER e a impetrante.

Na oportunidade, o TCE/RO também determinou a exclusão da cláusula contratual
que previa a prorrogação da concessão por mais 10 (dez) anos, ordem que não foi cumprida
pelo DER, de modo que a impetrante sequer teve ciência.

Acrescenta que, posteriormente, foi editado o Decreto Estadual nº 26.609, de
07/12/2021, delegando ao Município de Porto Velho a exploração e administração do terminal
rodoviário, mas a Municipalidade e a empresa concessionária, ora impetrante, não foram
notificadas acerca da existência do processo no TCE/RO, tampouco tinham conhecimento da
ordem contida no acórdão AC2-TC 00011/2018, de não renovação do prazo do contrato de
concessão, já que nenhum dos dois foi parte no respectivo processo.

Assim, em 19/12/2023, foi editada a Lei Municipal nº 3.129/2023, que autorizou a
prorrogação do prazo de concessão do terminal rodoviário de Porto Velho por até 10 (dez)
anos. Porém, em 2024, foi encaminhada manifestação anônima à Ouvidoria do TCE/RO, o que
resultou na instauração do processo nº 00802/24- TCE/RO, apontando suposta ilegalidade na
edição da Lei Municipal que autoriza a prorrogação do prazo de concessão.

Num. 28709279 - Pág. 1Em seguida foi deferida tutela inibitória de urgência, por meio de decisão monocrática (DM - 00173/24-GCVCS), a fim de compelir o Prefeito do Município de Porto Velho a adotar medidas voltadas à realização imediata de novo processo licitatório, ao fundamento de suposta manutenção irregular da atual concessão.

Ato contínuo, o então Prefeito de Porto Velho apresentou pedido de reexame,
sustentando a legalidade da prorrogação contratual e regularidade da prestação de serviços,
mas o Pleno do TCE/RO, por meio do acórdão APL-TC 00075/25, julgou improcedente o
pedido.

Ressalta que, apesar de não ter sido parte nos processos sobre a validade do contrato
de concessão, corre o risco iminente de rescisão contratual, com a consequente paralisação
dos serviços, a frustração de seus direitos e a não amortização dos investimentos realizados na operação, que envolvem, inclusive, a construção do novo terminal rodoviário de Porto Velho.

Assevera que o ato coator violou seu direito líquido e certo, porquanto a decisão foi
proferida sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios
constitucionais e jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Explana sobre o teor da Súmula Vinculante nº 03, a qual reforça o entendimento de
que é obrigatória a observância do contraditório e ampla defesa nos processos em trâmite
perante o Tribunal de Contas da União - TCU, cujo enunciado, embora dirigido ao TCU, tem
aplicação analógica e vinculante às Cortes de Contas Estaduais.

Outrossim, ressalta que a Lei nº 8.987/1995 (Lei de Concessões) dispõe
expressamente sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo a fim de
assegurar o direito de ampla defesa quando se tratar de extinção da concessão, o que não foi
observado no presente caso, pois foi diretamente afetada pela decisão impugnada, mas sequer foi notificada para se manifestar antes da prolação do acórdão.

Enfatiza que as supostas irregularidades apontadas no acórdão nº AC2-TC
00011/2018 já foram sanadas, de maneira que não subsistem fundamentos legais para a
invalidação do contrato que, ao longo de sua execução, atende de forma eficaz ao interesse
público.

Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da medida,
porquanto a fumaça do bom direito está consubstanciada na ausência de citação no processo
que ensejou o ato apontado como coator, ao passo que o perigo da demora é evidenciado pela insegurança jurídica que o acórdão do TCE/RO impõe, inclusive, ao interesse público, pois caso produza efeitos, ensejará a descontinuidade da relação contratual, bem como afetará a prestação regular de serviço público essencial.

Pugna pelo deferimento liminar do pedido, a fim de suspender os efeitos do ato coator,
bem como a tramitação dos processos nº 03914/2024 e nº 0804/2024, até o julgamento
definitivo deste mandamus.

Ao final, requer a procedência do pedido inicial, confirmando-se a liminar para o fim de
anular o acórdão APL-TC 00075/25, proferido no processo 03914/2024 e, por conseguinte, a
Decisão Monocrática 00173/24-GCVCS, proferida no processo 0804/2024, o qual determinou a deflagração de nova licitação para a concessão do terminal rodoviário de Porto Velho (ID
28607762).

É o relatório. Decido.

Num. 28709279 - Pág. 2Como sabido, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 7º, inciso III, dispõe que a concessão de liminar, em sede de mandado de segurança, dar-se-á quando relevantes os fundamentos e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Analisando os elementos trazidos pela impetrante, no tocante aos requisitos ensejadores da medida liminar, verifico que estão preenchidos.

Para melhor compreensão, entendo necessária uma breve incursão cronológica.
A partir de representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, foi
instaurado o processo nº 01937/2014 no âmbito do TCE/RO, a fim de fiscalizar possíveis
irregularidades no edital de concorrência pública nº 008/2014/CPLO/SUPEL/RO e no contrato
nº 59/2014/GJ/DER-RO, relativos à concessão dos serviços públicos de conservação,
manutenção e operação do terminal rodoviário desta Capital.

Durante o trâmite do aludido processo, atendendo a pedido do Procurador do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, a empresa contratada, ora impetrante, foi
devidamente notificada e apresentou esclarecimentos, os quais foram considerados
insuficientes.

Ao final, foi prolatado o acórdão nº AC2-TC 00011/2018, que declarou ilegal, sem
pronúncia de nulidade, o aludido edital de concorrência, bem como o contrato nº 59/2014, além de ter determinado a exclusão da cláusula contratual que previa a prorrogação da concessão por mais 10 (dez) anos (ID . 28607772 - Pág. 153).

Posteriormente, por meio do Decreto Estadual nº 26.609, de 07/12/2021, foi delegada
ao Município de Porto Velho a exploração e administração do terminal rodoviário intermunicipal, de modo que foi posteriormente editada a Lei Municipal nº 3.129, de 19/12/2023, que autorizou a prorrogação do prazo da concessão do terminal rodoviário, por até 10 (dez) anos.

Em seguida, aportou informação anônima por meio da Ouvidoria do TCE/RO, no
sentido de que a Lei Municipal 3.129/2023 afrontava o acórdão nº AC2-TC 00011/2018 da
Corte de Contas, o que ensejou à instauração do processo nº 00802/24-TCE/RO, no qual foi
deferida tutela inibitória de urgência, no sentido de compelir o Prefeito Municipal a adotar
medidas para realização imediata de novo processo licitatório, decisão que foi mantida após
pedido de reexame, por meio do acórdão APL-TC 00075/25, aqui apontado como ato coator.

Pois bem.

Não se descuida da competência do Tribunal de Contas para determinar medidas de
caráter cautelar, a fim de assegurar o resultado final do processo fiscalizatório e evitar lesão ao erário.

Outrossim, vale recordar que a Corte de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo
(art. 71, “caput”, da Constituição Federal e art. 48, “caput”, da Constituição do Estado de
Rondônia) e que, a despeito de possuir na nomenclatura o vocábulo “Tribunal”, se trata de
órgão administrativo, que deve observância ao princípio da legalidade estrita.

Nessa conjuntura, é seguro concluir que o poder geral de cautela do Tribunal de
Contas não o exime de observar princípios constitucionais, como ampla defesa e contraditório, entendimento que foi sedimentado pela Súmula Vinculante nº 03:

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a
Num. 28709279 - Pág. 3apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma
e pensão”.

E, ainda:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DO TCU QUE INDEFERIU ACESSO A DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA . ORDEM CONCEDIDA.

1. O exercício da prerrogativa do TCU relacionada com a competência constitucional implícita para garantir o cumprimento de suas atribuições, conforme o art. 71 da Constituição Federal, encontra-se delimitada por outros valores constitucionais, em especial, o do devido processo legal, que deixou de ser observado no presente
caso .

2. Nessa linha de consideração, o poder geral de cautela não exime o TCU de observar o contraditório e a ampla defesa, disponibilizando os documentos levados em consideração para a concessão da medida restritiva, sob pena de tornar, inclusive, a decisão imune a controle.

3. Mandado de Segurança em que se concede a ordem . (STF - MS: 35715 DF 0070934-64.2018.1.00 .0000,
Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma,
Data de Publicação: 25/11/2021) - Destaquei.

No presente caso, analisando o inteiro teor do acórdão nº APL - TC 00075/25, que
manteve a tutela de urgência deferida no bojo do processo nº 00802/2024-TCE/RO, é
facilmente perceptível que, em nenhum momento, há qualquer relato de que a empresa
concessionária, ora impetrante, tenha sido notificada para se manifestar no feito, tampouco há algum comando para notificação acerca do resultado do julgamento (ID 28607765).

Portanto, entendo que a probabilidade do direito a ensejar a concessão da liminar em
favor da impetrante, está consubstanciada na evidente inobservância dos princípios do
contraditório e ampla defesa, o que se observa, inclusive, em relação ao poder concedente,
haja vista que a Municipalidade também não foi instada a se manifestar antes da prolação da
decisão administrativa.

Outrossim, consigno que a Lei Municipal 3.129/2023, que autorizou a Municipalidade a
prorrogar o prazo de concessão do Terminal Rodoviário da Capital, relativo ao contrato nº
059/2014, está em vigor e tampouco foi declarada a sua inconstitucionalidade, de maneira que um ato decisório da Corte de Contas, em sede de tutela de urgência, que contraria lei em vigor, não se afigura razoável.

De mais a mais, também vislumbro o alegado perigo de dano, caracterizado pelo
relevante prejuízo que a impetrante irá experimentar, haja vista os elevados investimentos
feitos, e que serão necessariamente suportados pelo erário, já que o poder concedente deverá arcar com eventual reparação.

A propósito, vale transcrever um trecho dos fundamentos expostos pelo relator do
processo nº 00802/2024-TCE/RO, no qual restou vencido, mas seu entendimento reflete
aspectos que melhor se harmonizam à razoabilidade que a situação requer:

No presente caso, não há qualquer elemento que demonstre que a deflagração do certame neste momento seja essencial para garantir a eficácia da decisão a ser futuramente exarada no Processo n. 802/2024-TCE/RO. Pelo contrário, a realização prematura de um processo licitatório poderia, inclusive, gerar instabilidade e insegurança jurídica, sobretudo se o julgamento final vier a reconhecer que a prorrogação do contrato se deu dentro de um contexto que mereça outro tipo de abordagem. -

Destaquei.

Diante de tudo que foi exposto, defiro a medida liminar pleiteada e determino a suspensão dos efeitos do ato apontado como coator, bem como a tramitação dos processos nº 03914/2024 e nº 0804/2024, até o julgamento definitivo do mérito deste mandado de segurança.

Notifique-se a autoridade dita coatora coatora, para apresentar, as informações que
entender necessárias, no prazo de lei (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).

Dê-se ciência do feito ao Estado de Rondônia, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.
12.016/2009 para, querendo, ingressar no feito.

Com a apresentação das informações do impetrado, dê-se vista ao Procurador-Geral
de Justiça, para Parecer, conforme disposto no art. 12 da Lei n. 12.016/2009.

Cumpridas todas as diligências acima determinadas, tornem conclusos.

Intime-se, publique-se e cumpra-se.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025.
Desembargador TORRES FERREIRA
Relator


Fonte: O Observador
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