Nova Lei decretada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador com regras novas para cortes de energia no estado Rondônia

Nova Lei decretada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo Governador com regras novas para cortes de energia no estado Rondônia

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Nº 4660/2019, que dispõe sobre o corte de fornecimento de energia elétrica, no âmbito do Estado de Rondônia, em conformidade ao estabelecido na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e dá outras providências.

Porto Velho RO - No dia 08 de janeiro de 2025 o VICE-GOVERNADOR, Sérgio Gonçalves no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA sancionou a Lei 5.953 que proíbe o corte de energia antes dos 90 dias de vencido e com devido aviso prévio ao consumidor de 15 dias de antecedência ao corte

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°Ficam alterados o caput dos arts. 2° e 10 da Lei n° 4.660, de 26 de novembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2°É vedado o corte de fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:

...................................................................................................................................

Art. 10. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à concessionária, sem prejuízo de outras sanções previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO em vigor, dobrada em caso de reincidência.” (NR)

Art. 2°. Ficam acrescentados os incisos I e II e os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao art. 2° da Lei n° 4.660, de 2019, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2°....................................................................................................................

I - sem a prévia notificação do débito ao consumidor titular da Unidade Consumidora; e

II - por débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo, apurado após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da eventual recuperação vencida e não paga, exceto se comprovar que suspendeu por determinação judicial ou outro motivo justificável, e após realização de perícia técnica administrativa por órgão oficial.

§ 1°. A prévia notificação sobre a qual dispõe o inciso I deste artigo não se aplica quando o titular da Unidade Consumidora for pessoa idosa (Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa), salvo sua manifestação expressa.

§ 2°. Na hipótese do § 1°, ausente a manifestação expressa, a concessionária deverá conceder 15 (quinze) dias úteis para que seja indicado um responsável, sob pena de adoção do trâmite normal de notificação e suspensão do fornecimento de energia elétrica.

§ 3°. O mesmo rito expresso nos §§ 1° e 2° aplica-se quando se tratar de inspeção do relógio medidor da unidade consumidora.

§ 4°. Por manifestação expressa em termo de documento redigido e assinado de próprio punho pela pessoa idosa.” (NR)

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de janeiro de 2025, 137° da República.

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Governador em exercício
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