OPERAÇÃO DETALHES - Justiça Federal absolve ex-gestores da Prefeitura de Cacoal por crimes contra a administração pública

OPERAÇÃO DETALHES - Justiça Federal absolve ex-gestores da Prefeitura de Cacoal por crimes contra a administração pública


Porto Velho, RO - A Justiça Federal Rondônia, seccional de Ji-Paraná, absolveu, em primeira instância, por absoluta insuficiência de provas, três ex-gestores da Prefeitura Municipal de Cacoal por crimes contra a administração pública. A sentença foi publicada no dia 23 de fevereiro.

Segundo a denúncia do MP, os três servidores tiveram envolvimento em um suposto esquema de arrecadação de propina, beneficiamento em licitações e direcionamento na votação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da saúde de Cacoal (RO).

Os três absolvidos foram a ex-chefe de gabinete da prefeitura de Cacoal (RO) Maria Ivani de Araújo, o ex-vereador da cidade e presidente da Câmara Paty Paulista, além do ex-procurador do município, José Carlos Rodrigues dos Reis.

ABSOLVIDOS  


INOCENTADOS: Ex Vereador Paty Paulista, ex chefe Gabinete Padre Franco Maria Ivani de Araújo, Ex procurador
do município, José Carlos Rodrigues dos Reis.

A OPERAÇÃO

A operação policial investigativa, conhecida nos bastidores como a “Lava Jato” de Rondônia, foi demolida. Ela foi batizada com esse nome em alusão a uma suposta fala coletada em um conjunto de áudiow clandestinos e de origem duvidosa, e atribuída a uma das rés do processo.

A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público de Rondônia na justiça comum estadual no município de Cacoal, e teve uma parte desmembrada e enviada a Justiça Federal, por se referir a desvio de verbas da saúde da União.

A investigação, produzida integralmente pela Polícia Civil e Ministério Público de Rondônia, através da Delegacia e Promotoria de Cacoal, foi remetida à Justiça Federal que entendeu não haver nenhuma prova da ocorrência dos crimes imputados aos réus.

O Juízo, ao julgar o caso que se referia ao suposto desvio de R$ 190.000,00 da Saúde, através do pagamento de propinas pagas para o favorecimento de empresa licitada para construção de unidade de saúde do município de Cacoal, concluiu pela inexistência tanto da materialidade quanto dos indícios de autoria, absolvendo os réus.

Segundo o advogado Lúcio Lacerda, que atuou no processo, na defesa de Maria Ivani de Sousa, acusada de ser a líder do suposto esquema, pela decisão do magistrado o processo nem deveria ter começado, pois a materialidade e os indícios de autoria são os requisitos para justa causa para a ação penal.

“O que o juiz setebnciante quis dizer é que o processo foi todo baseado em áudios clandestinos, considerados adulterados pela própria Polícia Técnico-científica, e que as investigações não encontraram dinheiro algum, mesmo quebrando o sigilo bancário de todo mundo”, afirmou o defensor.
Lúcio Lacerda assinalou ainda que na parte do processo que foi julgada pela justiça estadual, os réus receberam condenações superiores a 20 anos de prisão, com base nas mesmas provas desqualificadas pela Justiça Federal. “isso significa que o juízo federal, equidistante das quimeras políticas da cidade, realizou um julgamento sereno e imparcial do caso”, opinou o advogado.

Confira alguns trechos da sentença que absolveu os réus dos crimes contra a administração pública:

*(...) “Da análise dos documentos apresentados aos autos, verifica-se que a denúncia possui suporte probatório somente no diálogo gravado clandestinamente e no relatório do TCE que analisou o edital da Concorrência Pública n. 03/2013. (...)
(...) “As testemunhas de acusação ouvidas em juízo não foram aptas a esclarecer os crimes denunciados, tendo apenas apresentados informações sobre as atribuições e poder de influência da ré MARIA IVANI na Prefeitura naquela época, além de relatos de jornalista, apresentador de tv e vereadores que tiveram conhecimento ou presenciaram MARCIO WELDER noticiando o diálogo gravado e seus desdobramentos.” (...)
(...) “Nesse passo, conclui-se que as provas produzidas em Juízo não confirmaram o teor da denúncia.” (...)
(...) “Assim, considerando que não foram produzidas provas que confirmassem a materialidade e autoria das práticas criminosas denunciadas, impõe-se a absolvição dos réus.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER os réus GILBERTO MUNIZ PEREIRA, JOÃO DOS REIS BONILHA, JOSÉ CARLOS RODRIGUES DOS REIS, MARIA IVANI DE ARAÚJO SOUZA e SILVINO GOMES DA SILVA NETO dos crimes imputados na denúncia, nos termos do art. 386, II, do CPP.*

Confira a sentença:

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