O caso tem relação com a época em que José de Abreu Bianco era prefeito de Ji-Paraná.
Porto Velho, RO – No final de outubro de 2019, a juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro, da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, condenou o ex-governador de Rondônia José de Abreu Bianco e outros acusados pela prática de improbidade administrativa.
O caso tem relação com a época em que Bianco foi prefeito de Ji-Paraná.
Segundo o Ministério Público (MP/RO), Bianco e Abrahim Merino Chamma, ex-secretário municipal de Saúde, teriam exigido a substituição de representantes do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (ULBRA) e da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ji-Paraná (APAE) no Conselho Municipal de Saúde como condição para manter convênios e pagamentos mensais.
A investigação revelou, segundo os autos, que os representantes da ULBRA e APAE estavam fiscalizando as ações do município na área da saúde, o que incomodava a administração municipal.
Os acusados teriam condicionado a aprovação dos interesses das instituições à substituição dos representantes.
Além disso, a ULBRA tinha um convênio de estágio com o município, enquanto a APAE possuía convênios e contratos de pagamento mensal nas áreas de saúde e educação.
O ex-prefeito teria pressionado o diretor da ULBRA para realizar a substituição, e como houve demora, os requeridos adotaram uma postura mais agressiva, negando a autorização para reinício do estágio.
O MP/RO destacou que as condutas de Bianco e Chamma causaram preocupação ao diretor da ULBRA, que renunciou ao cargo de representante da instituição junto ao Conselho Municipal de Saúde.
Já em relação à APAE, Juraci Ferreira Dias e Edilson Shockness, em suposto conluio com Bianco e Chamma, manifestaram diretamente o interesse na substituição do representante da entidade no conselho, com a promessa de um aumento no valor mensal do convênio. No entanto, a diretora da APAE recusou-se a fazer a substituição, mantendo o representante original.
“Diante de todo o conjunto probatório produzido no feito, composto de provas documentais, depoimentos extrajudiciais e judiciais não há dúvidas que os réus agiram com desonestidade, pois pautaram suas condutas por interesses próprios, afastando-se do interesse coletivo, o qual estava sendo atendido pela atuação de rigorosa fiscalização exercida por Denise e Victor no Conselho Municipal de Saúde, afastando-se do interesse público, a fim de atender interesse pessoal e ilegítimo referente a boa imagem política do réu José de Abreu como prefeito, revelando a imoralidade administrativa”, disse a magistrada à ocasião.
Acórdão transcreve trecho de diálogo que culminou com a condenação / Reprodução TJ/RO
Apelação
O desembargador Glodner Luiz Pauletto foi o relator do recurso de apelação apresentado ao Tribunal de Justiça (TJ/RO) pelos sentenciados em primeiro grau.
O quarteto se insurgiu contra a deliberação formalizada pelo Judiciário há quatro anos atrás, mas os membros da 1ª Câmara Especial rechaçaram parcialmente as pretensões defensivas.
Lado outro, por conta de alterações na lei, retiraram dos itens impostos como punição a suspensão dos direitos políticos sacramentada contra os demandados, preservando as demais.
“Ora, em que pese os apelantes (todos) fiquem a negar tais fatos, entretanto, estamos diante do clássico dito popular “tentar tampar o sol com a peneira”, a medida em que se apresente um cenário inequívoco de que efetivamente houve tentativa de cooptação de pessoas a fim de impedir a atuação dos agentes do Conselho Municipal de Saúde. A participação de Edilson Shockness e Juraci Ferreira Dias, como se nota, foi determinante para a concretização da improbidade dolosa, a medida em que, de forma voluntária, exerceram pressão sobre a atuação perante o Conselho Municipal”, anotou.
No voto-vista, o desembargador Gilberto Barbosa entendeu da mesma forma que o relator. E a dupla fora acompanhada por Daniel Ribeiro Lagos.
Restaram, por fim, as sanções de: pagamento da multa civil de 03 (três) vezes do valor de sua remuneração a época dos fatos; e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (2019):
ACÓRDÃO (2023):
O caso tem relação com a época em que Bianco foi prefeito de Ji-Paraná.
Segundo o Ministério Público (MP/RO), Bianco e Abrahim Merino Chamma, ex-secretário municipal de Saúde, teriam exigido a substituição de representantes do Centro Universitário Luterano de Ji-Paraná (ULBRA) e da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Ji-Paraná (APAE) no Conselho Municipal de Saúde como condição para manter convênios e pagamentos mensais.
A investigação revelou, segundo os autos, que os representantes da ULBRA e APAE estavam fiscalizando as ações do município na área da saúde, o que incomodava a administração municipal.
Os acusados teriam condicionado a aprovação dos interesses das instituições à substituição dos representantes.
Além disso, a ULBRA tinha um convênio de estágio com o município, enquanto a APAE possuía convênios e contratos de pagamento mensal nas áreas de saúde e educação.
O ex-prefeito teria pressionado o diretor da ULBRA para realizar a substituição, e como houve demora, os requeridos adotaram uma postura mais agressiva, negando a autorização para reinício do estágio.
O MP/RO destacou que as condutas de Bianco e Chamma causaram preocupação ao diretor da ULBRA, que renunciou ao cargo de representante da instituição junto ao Conselho Municipal de Saúde.
Já em relação à APAE, Juraci Ferreira Dias e Edilson Shockness, em suposto conluio com Bianco e Chamma, manifestaram diretamente o interesse na substituição do representante da entidade no conselho, com a promessa de um aumento no valor mensal do convênio. No entanto, a diretora da APAE recusou-se a fazer a substituição, mantendo o representante original.
“Diante de todo o conjunto probatório produzido no feito, composto de provas documentais, depoimentos extrajudiciais e judiciais não há dúvidas que os réus agiram com desonestidade, pois pautaram suas condutas por interesses próprios, afastando-se do interesse coletivo, o qual estava sendo atendido pela atuação de rigorosa fiscalização exercida por Denise e Victor no Conselho Municipal de Saúde, afastando-se do interesse público, a fim de atender interesse pessoal e ilegítimo referente a boa imagem política do réu José de Abreu como prefeito, revelando a imoralidade administrativa”, disse a magistrada à ocasião.
Acórdão transcreve trecho de diálogo que culminou com a condenação / Reprodução TJ/RO
Apelação
O desembargador Glodner Luiz Pauletto foi o relator do recurso de apelação apresentado ao Tribunal de Justiça (TJ/RO) pelos sentenciados em primeiro grau.
O quarteto se insurgiu contra a deliberação formalizada pelo Judiciário há quatro anos atrás, mas os membros da 1ª Câmara Especial rechaçaram parcialmente as pretensões defensivas.
Lado outro, por conta de alterações na lei, retiraram dos itens impostos como punição a suspensão dos direitos políticos sacramentada contra os demandados, preservando as demais.
“Ora, em que pese os apelantes (todos) fiquem a negar tais fatos, entretanto, estamos diante do clássico dito popular “tentar tampar o sol com a peneira”, a medida em que se apresente um cenário inequívoco de que efetivamente houve tentativa de cooptação de pessoas a fim de impedir a atuação dos agentes do Conselho Municipal de Saúde. A participação de Edilson Shockness e Juraci Ferreira Dias, como se nota, foi determinante para a concretização da improbidade dolosa, a medida em que, de forma voluntária, exerceram pressão sobre a atuação perante o Conselho Municipal”, anotou.
No voto-vista, o desembargador Gilberto Barbosa entendeu da mesma forma que o relator. E a dupla fora acompanhada por Daniel Ribeiro Lagos.
Restaram, por fim, as sanções de: pagamento da multa civil de 03 (três) vezes do valor de sua remuneração a época dos fatos; e proibição de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 03 (três) anos.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU (2019):
ACÓRDÃO (2023):
Fonte:Por Rondoniadinamica