Desembargador relator decide pela improcedência de Recurso Extraordinário interposto pelo Prefeito de Porto Velho

Desembargador relator decide pela improcedência de Recurso Extraordinário interposto pelo Prefeito de Porto Velho


Recurso Extraordinário do prefeito Hildon Chaves (PSDB) foi negado pelo TJ/RO.

Porto Velho, RO - No dia 3 de julho de 2023, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferiu decisão em um caso de recurso extraordinário interposto pelo Prefeito do Município de Porto Velho. O recurso tinha como base o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal e alegava inconstitucionalidade de uma lei municipal.

O acórdão recorrido tratava de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade referente à obrigatoriedade de instalação de redes de proteção em janelas, varandas ou sacadas de unidades autônomas a partir do segundo pavimento, onde residam crianças, com o objetivo de prevenir acidentes. No entanto, a norma foi rejeitada, pois se dirigia a entes privados e não se relacionava ao Direito de Propriedade.

Nas razões do recurso, o Prefeito alegou violação ao dispositivo constitucional mencionado, argumentando que a lei orgânica era inconstitucional por ferir o direito de propriedade, que é de competência exclusiva da União.

Ao analisar o caso, o Desembargador observou que as alegações do recorrente eram genéricas e não explicavam de forma adequada como o acórdão teria violado o dispositivo mencionado, deixando de abordar o cerne do fundamento apresentado no acórdão.

O fundamento do acórdão destacava que a lei apontada como inconstitucional visava proteger o direito à segurança e à proteção física das crianças, garantidos pela Constituição Federal. Além disso, o Desembargador ressaltou que a lei não feria nenhum dos direitos inerentes à propriedade, limitando-se a estabelecer regras de caráter administrativo para garantir a segurança nos prédios acima do segundo andar, onde residem crianças.

Quanto ao pedido de efeito suspensivo do recurso, o Desembargador indeferiu a solicitação, pois o requerente não apresentou fundamentos que demonstrassem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Com base nesses argumentos, o Desembargador Relator decidiu pela improcedência do Recurso Extraordinário interposto pelo Prefeito de Porto Velho.

LEI Nº 2.862, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.

"Dispõe sobre a instalação de redes de proteção em edificações para prevenção de acidentes com crianças, e dá outras providências."


FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador EDWILSON NEGREIROS, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do §
2º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte LEI:

Art. 1º Torna-se obrigatório no município de Porto Velho, a instalação de redes de proteção em janelas, varandas ou sacadas das unidades autônomas e das áreas comuns de circulação de edificações, a partir do segundo pavimento, onde residam crianças, como forma de prevenção de acidentes.

Art. 2º As redes de proteção e sua instalação deverão atender a norma ABNT NBR 16046:2012, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e na sua falta, por outra norma que venha ser regulamentada.

Art. 3º Os condomínios residenciais, através de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão fixar no seu hall de entrada ou área de uso comum, cartaz, placa ou comunicada divulgando o disposto na presente Lei.

Art. 4º Sem prejuízo do que dispõe o Código Penal, em havendo descumprimento desta Lei, o infrator responsável pelo imóvel ficará sujeito à multa de 10 (dez) UPF, e em caso de reincidência será aplicada multa dobrada.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar norma para fiscalização e aplicação das sanções previstas nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Porto Velho, 17 de setembro de 2021.

VEREADOR EDWILSON NEGREIROS

Presidente

Vereador Vanderlei dos Santos Silva Publicado por: Júlia Roberta Melgar Pereira Código Identificador:3163CBFB Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/09/2021.

Edição 3061
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/arom/ www.diariomunicipal.com.br/arom/materia/3163CBFB/03AGdBq24cULAWYDURzOlrdCzzFs3KB5LPW83J6FO5jkKi_DxGoHIq-0J8viQLv8W0DrO ... 1/1

Projeto de Lei nº 4.160/2021
Postagem Anterior Próxima Postagem