
Suplente Nilton Souza (PV) e vereador Joel da Enfermagem (Pros)
Segundo Nilton Souza, ele obteve 1711 votos nominais nas Eleições Municipais de 2020, dentro de um quociente eleitoral de 10.500 votos. Sendo que o Partido Republicano da Ordem Social – PROS, não alcançou a cláusula de barreira individual para ter direito a vaga. O suplente empossado entrou na vaga com apenas 500 votos.
Ao negar a liminar, o Juízo deixou claro que a legislação não obriga a necessidade de possuir votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para que o suplente assuma o cargo vago, ao contrário do que diz Nilton Souza.
“Ademais, mesmo que o partido político não tivesse suplente para assumir o cargo vago, não poderia o impetrante assumi-lo, tendo em visto previsão do art. 113, do Código Eleitoral Brasileiro que afirma que “não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato”.
E concluiu o juízo:
“Desta forma, sabendo que o próximo pleito é apenas no ano de 2024, se não existissem suplentes seria necessária realização de novo pleito eleitoral.
Confira o documento na integra:
Fonte: Redação