Governo regulamenta serviço de delivery durante estado de calamidade pública em Rondônia devido ao coronavírus

Governo regulamenta serviço de delivery durante estado de calamidade pública em Rondônia devido ao coronavírus



Embalagem e condições higiênicas são prioridades no cumprimento da lei que rege o período de calamidade em Rondônia

A Lei n° 5.052, de 6 de julho de 2021, sancionada pelo governador Marcos Rocha, regulamenta a prestação do serviço de entrega em domicílio (o conhecido delivery) durante o período de calamidade pública no Estado de Rondônia, em decorrência da pandemia do coronavírus.

Estabelecimentos fornecedores, empresas responsáveis pelo serviço de entrega, e condomínios, devem adotar medidas de controle e oferecer material de higienização – álcool em gel 70° e/ou água corrente e sabonete –, diz a Lei. Agindo dessa maneira, possibilitarão normalmente a entrega efetiva diretamente na porta da casa, do apartamento ou da sala comercial.

Em relação aos condomínios, são fundamentais: a segurança de seus porteiros e vigias no ato de recebimento de entregas. Eles deverão manter distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com os entregadores, e, igualmente, oferecer produtos para higienização das mãos.

BOAS PRÁTICAS

O pagamento do pedido com entrega em domicílio deverá, preferencialmente, ser efetuado na modalidade remota pelo aplicativo ou pelo telefone. Sem contato físico, o entregador deixa o pedido na porta do freguês.

No art. 4º da lei cita que bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres de alimentação,
bem como qualquer estabelecimento que efetue a entrega em domicílio devem obedecer as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), incluindo a constante assepsia para desinfecção de torneiras, pias, maçanetas, talheres, copos, pratos, balcões, paredes, banheiros, caixas, máquinas de pagamento e demais itens físicos em suas dependências. Ao mesmo tempo, deve oferecer equipamento de proteção individual e antissépticos, à base de álcool aos trabalhadores do estabelecimento.

O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao estabelecimento ou ao condomínio a aplicação da multa pecuniária no valor de 100 unidades padrão fiscal (UPFs) para cada infração, e o valor arrecadado se reverterá à Secretaria de Estado de Saúde (Sesau).

Fonte: Secom
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